Estado deve pagar indenização por morte de interno dentro de unidade socioeducativa
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara Mista de Esperança que condenou o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 25 mil, a título de danos morais, em razão da morte de um jovem interno no Centro Educativo Lar do Garoto Padre Otávio Santos, no Município de Lagoa Seca. A relatoria do processo nº 0800675-78.2018.815.0171 foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho..
A mãe da vítima, autora da ação, afirma que no dia 3 de junho de 2017, recebeu a notícia da morte do seu filho, que morreu carbonizado junto com outros quatro jovens, que ficaram presos em uma das celas, na qual os autores do crime, também internos, atearam fogo na cela, sem oportunizar defesa às vítimas.
Examinando o caso, o relator do processo observou que em caso de morte de interno no interior de estabelecimentos socioeducativos, aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado pelo evento danoso, prevista no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. “No caso em disceptação, verifico estar presente a conduta e o nexo de causalidade apto a fundamentar a responsabilidade civil do Estado, pois o falecimento do interno, ocorrido dentro de unidade prisional, demonstrou a falha no serviço penitenciário e policial, os quais deveriam estar balizados no princípio da eficiência”, afirmou o desembargador.
Quanto ao valor dos danos morais, o relator disse que este deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. “Analisando o caso vertente, observo que o montante de R$ 25.000,00 para a apelada fixado pelo juiz de primeiro grau perfaz quantia adequada, sobretudo a partir de um cotejamento da jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/TJPB
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